REGULAMENTAÇÃO
SENADO FEDERAL
Secretaria-Geral da Mesa
Acompanhamento de Matérias
As seguintes matérias de seu interesse sofreram ações em: 10/04/2012
SF PLC 00031 2010
Ementa: Dispõe sobre a regulamentação do exercício da atividade de Psicopedagogia. ...
09/04/2012 CE - Comissão de Educação, Cultura e Esporte
Devolvido pelo gabinete do relator, Senador Randolfe Rodrigues, atendendo à solicitação desta Secretária.
09/04/2012 CE - Comissão de Educação, Cultura e Esporte
Situação: AUDIÊNCIA PÚBLICA
A Comissão, reunida no dia 27/03/12, aprova Requerimento nº 17/12 -
CE, anexado às fls. 31 a 32, de autoria do Senador Randolfe Rodrigues,
propondo a realização de Audiência Pública para instruir o presente
projeto. A matéria fica sobrestada aguardando realização de Audiência
Pública.
09/04/2012 CE - Comissão de Educação, Cultura e Esporte
Situação: AUDIÊNCIA PÚBLICA
A Comissão, reunida no dia 03/04/12, aprova o Requerimento nº
22/12-CE, anexado à fl. 33, de autoria do Senador Cyro Miranda, em
aditamento ao Requerimento nº 17/12-CE, propondo a inclusão do nome da
Srª. Luciana Barros de Almeida, Presidente da Associação Brasileira de
Psicopedagogia, no rol de convidados da Audiência Pública.
10/04/2012 CE - Comissão de Educação, Cultura e Esporte
Situação: MATÉRIA COM A RELATORIA
Como vcs viram vai ser marcado uma audiência pública, temos que nos
mobilizar, e quando for marcado esta audiência, quem não puder
participar, esforçarse para avisar os colegas de Brasilia para que
compareçam.
Convidamos
a todos os psicopedagogos, bem como todos aqueles que reconhecem a
importância da Psicopedagogia a assinar o manifesto que se encontra no
site da ABPp www.abpp.com.br.
CÂMARA DOS DEPUTADOS COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA REDAÇÃO FINAL PROJETO DE LEI Nº 3.512-C DE 2008 Dispõe sobre a regulamentação do exercício da atividade de Psicopedagogia.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art.
1º É livre, em todo o território nacional, o exercício da atividade de
Psicopedagogia, observadas as disposições desta Lei.
Art. 2º Poderão exercer a atividade de Psicopedagogia no País:
I
-os portadores de diploma em curso de graduação em Psicopedagogia
expedido por escolas ou instituições devidamente autorizadas ou
credenciadas nos termos da legislação pertinente;
II -os
portadores de diploma em Psicologia, Pedagogia ou Licenciatura que
tenham concluído curso de especialização em Psicopedagogia, com duração
mínima de 600 (seiscentas) horas e carga horária de 80% (oitenta por
cento) na especialidade;
III -os portadores de diploma de
curso superior que já venham exercendo ou tenham exercido,
comprovadamente, atividades profissionais de Psicopedagogia em entidade
pública ou privada, até a data de publicação desta Lei.
Art.
3º É assegurado aos atuais ocupantes de cargos ou funções de
Psicopedagogo, em órgãos ou instituições públicas, o direito de
continuar no exercício de suas respectivas atividades, desde que
credenciados pelos órgãos competentes.
CÂMARA DOS DE P UTADOS
Art.
4º São atividades e atribuições da Psicopedagogia sem prejuízo do
exercício das atividades e atribuições pelos profissionais da educação
habilitados:
I -intervenção psicopedagógica, visando à
solução dos problemas de aprendizagem, tendo por enfoque o indivíduo ou a
instituição de ensino público ou privado ou
outras instituições onde haja a sistematização do processo de aprendizagem na forma da lei;
II
– realização de diagnóstico e intervenção psicopedagógica, mediante a
utilização de instrumentos e técnicas próprios de Psicopedagogia;
III
-utilização de métodos, técnicas e instrumentos psicopedagógicos que
tenham por finalidade a pesquisa, a prevenção, a avaliação e a
intervenção relacionadas
com a aprendizagem;
IV
-consultoria e assessoria psicopedagógicas, objetivando a identificação,
a compreensão e a análise dos problemas no processo de aprendizagem;
V -apoio psicopedagógico aos trabalhos realizados nos espaços institucionais;
VI -supervisão de profissionais em trabalhos teóricos e práticos de Psicopedagogia;
VII -orientação, coordenação e supervisão de cursos de Psicopedagogia;
VIII – direção de serviços de Psicopedagogia em estabelecimentos públicos ou privados;
IX -projeção, direção ou realização de pesquisas psicopedagógicas.
Art. 5º O psicopedagogo tem o dever de manter sigilo sobre os fatos de que tenha conhecimento em virtude do
exercício de sua atividade.
CÂMARA DOS DE P UTADOS
§
1º As informações obtidas em virtude do exercício profissional podem
ser compartilhadas com outros profissionais envolvidos no atendimento do
cliente, desde que também estejam sujeitos a sigilo profissional.
§ 2º A inobservância do presente artigo configura infração disciplinar grave.
Art. 6º Para o exercício da atividade de Psicopedagogia é obrigatória a inscrição do profissional junto ao órgão competente.
Parágrafo único. São requisitos para a inscrição:
I -a satisfação das exigências de habilitação profissional previstas nesta Lei;
II -ausência de impedimentos legais para o exercício de qualquer profissão;
III -inexistência de conduta desabonadora no âmbito educacional.
Art. 7º O Psicopedagogo que exercer sua atividade em outra região ficará obrigado a visar, nela, o seu registro.
Art. 8º São infrações disciplinares:
I -transgredir preceito de ética profissional;
II
-exercer a profissão quando impedido de fazêlo ou facilitar, por
qualquer meio, o seu exercício aos não inscritos ou impedidos;
III -praticar, no exercício da atividade profissional, ato que a lei defina como crime;
IV -descumprir determinações dos órgãos competentes depois de regularmente notificado;
V-deixar de pagar, na data prevista, as contribuições e as taxas devidas ao órgão competente.
CÂMARA DOS DEPUTADOS Art. 9º As infrações disciplinares estão sujeitas à aplicação das seguintes penas:
I -advertência;
II -multa;
III -censura;
IV -suspensão do exercício profissional até 30 (trinta) dias;
V -cassação do exercício profissional.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de instituição do órgão fiscalizador da profissão de psicopedagogo.
Sala da Comissão, em
Deputado ELISEU PADILHA
Presidente
Deputado SANDRO MABEL
Relator
PROJETO DE LEI No , DE 2008 (Da Sra. Professora Raquel Teixeira)
Dispõe sobre a regulamentação do
exercício da atividade de Psicopedagogia.
O Congresso Nacional decreta:
Art.
1º É livre, em todo o território nacional, o exercício da atividade de
Psicopedagogia, observadas as disposições desta Lei.
Art. 2º Poderão exercer a atividade de Psicopedagogia no País:
I
-os portadores de diploma em curso de graduação em Psicopedagogia
expedido por escolas ou instituições devidamente autorizadas
ou credenciadas nos termos da legislação pertinente;
II -os portadores de diploma em Psicologia, Pedagogia ou Licenciatura que tenham concluído curso de especialização em
Psicopedagogia, com duração mínima de 600 horas e carga horária de 80% na especialidade.
III -os portadores de diploma de curso superior que já venham exercendo ou tenham exercido, comprovadamente, atividades
profissionais de Psicopedagogia em entidade pública ou privada, até a data de publicação desta Lei.
Art.
3º É assegurado aos atuais ocupantes de cargos ou funções de
Psicopedagogo, em órgãos ou instituições públicas, o direito de
continuar no exercício de suas respectivas atividades, desde que credenciados pelos órgãos competentes.
Art.
4º São atividades e atribuições da Psicopedagogia sem prejuízo do
exercício das atividades e atribuições pelos profissionais da
educação habilitados:
I
-intervenção psicopedagógica, visando a solução dos problemas de
aprendizagem, tendo por enfoque o indivíduo ou a instituição de
ensino público ou privado ou outras instituições onde haja a sistematização do processo de aprendizagem na forma da lei;
II – realização de diagnóstico e intervenção psicopedagógica, mediante a utilização de instrumentos e técnicas próprios de
Psicopedagogia;
III -utilização de métodos, técnicas e instrumentos psicopedagógicos que tenham por finalidade a pesquisa, a prevenção, a
avaliação e a intervenção relacionadas com a aprendizagem;
IV -consultoria e assessoria psicopedagógicas, objetivando a identificação, a compreensão e a análise dos problemas no
processo de aprendizagem;
V -apoio psicopedagógico aos trabalhos realizados nos espaços institucionais;
VI -supervisão de profissionais em trabalhos teóricos e práticos de Psicopedagogia;
VII -orientação, coordenação e supervisão de cursos de Psicopedagogia;
VIII – direção de serviços de Psicopedagogia em estabelecimentos públicos ou privados;
IX -projeção, direção ou realização de pesquisas psicopedagógicas.
Art. 5º Para o exercício da atividade de Psicopedagogia é obrigatória a inscrição do profissional junto ao órgão competente.
Parágrafo único. São requisitos para a inscrição:
I -a satisfação das exigências de habilitação profissional previstas nesta Lei;
II -ausência de impedimentos legais para o exercício de qualquer profissão;
III -inexistência de conduta desabonadora no âmbito educacional.
Art. 6º O Psicopedagogo que exercer sua atividade em outra região ficará obrigado a visar, nela, o seu registro.
Art. 7º São infrações disciplinares:
I -transgredir preceito de ética profissional;
II
-exercer a profissão quando impedido de fazê-lo ou facilitar, por
qualquer meio, o seu exercício aos não inscritos ou impedidos;
III -praticar, no exercício da atividade profissional, ato que a lei defina como crime;
IV -descumprir determinações dos órgãos competentes depois de regularmente notificado;
V-deixar de pagar, na data prevista, as contribuições e as taxas devidas ao órgão competente.
Art. 8º As infrações disciplinares estão sujeitas à aplicação das seguintes penas:
I -advertência;
II -multa;
III -censura;
IV -suspensão do exercício profissional até trinta dias;
V -cassação do exercício profissional.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Ciente das transformações advindas da aplicação desta lei, foi apresentado no ano de 1997, pelo então Deputado Barbosa Neto, o
Projeto de Lei que visa a regulamentação do exercício da atividade de psicopedagogia.
Após
receber pareceres favoráveis das comissões de mérito a que foi
distribuída, a proposta foi arquivada com fundamento no art.
105 do
Regimento Interno desta Casa – encerramento de legislatura – sem que
fosse apreciado o parecer da Comissão de Constituição e Justiça e de
Cidadania, que lhe era favorável.
Decorridos mais de dez anos, este tema continua muito atual impondo-se, ainda hoje, a aprovação de uma lei que regulamente a
profissão.
Em homenagem ao autor da primeira proposta, transcrevemos parte da
justificação por ele apresentada, tendo em vista continuarem presentes
os
fundamentos ali lançados:
“Apesar do muito que se tem estudado e discutido sobre a educação brasileira, o fracasso escolar impõe-se
de forma alarmante e persistente em nossas estatísticas mostrando que o sistema ampliou o número de vagas,
mas não desenvolveu uma política que o tornasse eficiente na garantia do bom desempenho no processo de
aprendizagem, possibilitando aos aprendizes o acesso à cidadania.
A escola, que deveria ser local de promoção do desenvolvimento das potencialidades de todos os
indivíduos, torna-se, para muitos, palco de fracassos ou de desenvolvimento insatisfatório e precário.
Esse quadro exige uma urgente revisão do projeto educacional brasileiro, de modo a melhorar a qualidade
do que se ensina e de como se ensina; do que se aprende e de como se aprende. Essa situação só poderá
ser enfrentada se o processo de aprendizagem for analisado sob uma perspectiva que considere não só o
contexto social em que esta prática se dá, mas simultaneamente com a visão global da pessoa que
aprende e de suas dificuldades nesse processo.
A resposta para tal desafio é a prática psicopedagógica. exercida por um profissional
especializado, o Psicopedagogo, cuja atuação visa não apenas a sanar problemas de aprendizagem,
considerando as características multidisciplinares da pessoa que aprende, buscando melhorar seu
desempenho e aumentar suas potencialidades de aprendizagem.
Tendo adquirido conhecimentos multidisciplinares e manuseio de instrumentos psicopedagógicos específicos
que lhes permitem uma atuação eficaz junto aos alunos, os Psicopedagogos são, hoje, os profissionais que
apresentam as melhores condições de atuar na melhoria da forma de aprendizagem e na resolução dos problemas
decorrentes desse processo.
Na relação com o aprendiz, o Psicopedagogo estabelece uma investigação cuidadosa, que permite
levantar uma série de hipóteses indicadoras das estratégias capazes de criar a situação mais adequada
para que a aprendizagem ocorra.
Além de ter fundamental atuação na área educacional, os Psicopedagogos avançaram também na
pesquisa cientifica, pois, a partir da eficiência constatada na prática clínica, estruturaram um corpo de
conhecimentos psicopedagógicos abrindo, ao mesmo tempo, um vasto campo de investigação de fenômenos
envolvidos no processo da aprendizagem. Assim, a Psicopedagogia conta, em todo o mundo, inclusive no
Brasil, com um grande acervo de trabalhos científicos publicados em revistas, livros e boletins, bem como
dissertações de mestrado e teses de doutorado, que já constituem um conjunto consistente de conhecimentos,
no qual está embasada a atuação psicopedagógica.
Dessa forma, justifica-se a necessidade de um novo profissional com formação psicopedagógica, a partir de
um curso de especialização em nível de pós-graduação universitária, capaz de desempenhar um papel especifico
nas dificuldades do processo de aprendizagem com uma sólida fundamentação centrada no conhecimento
científico, o qual deve ser trabalhado por um conjunto de disciplinas que possibilitem a compreensão dos
problemas no processo de aprendizagem de forma global e não fragmentada, constituindo uma estrutura com
programação inter-relacionada e com processo conjunto de avaliação.
Assim, tendo em vista a quantidade de crianças e adolescentes que necessitam urgentemente de ajuda e a
existência de profissionais que buscam, cada vez mais, a formação oferecida pelos cursos de Psicopedagogia em
instituições e universidades brasileiras e desenvolvem uma pesquisa científica pujante, a regulamentação da
profissão torna-se não só legitima, mas urgente.”
Cabe
ressalvar que efetivamos algumas modificações em relação ao projeto
anterior, sendo a principal delas a exclusão dos artigos que
criavam
os conselhos federal e regionais de psicopedagogia. Isso deve-se ao
fato de que, por se tratarem esses órgãos de autarquias públicas, a
iniciativa
para suas criações é privativa do Poder Executivo.
Diante das razões expostas e estando mais do que caracterizado o interesse público de que se reveste a matéria, esperamos
contar com o apoio de nossos ilustres Pares para a aprovação do presente projeto de lei.
Sala das Sessões, em de de 2008.
Deputada PROFESSORA RAQUEL TEIXEIRA
2008_5284_Professora Raquel Teixeira_189
PARECER
Nº , DE 2010 Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTE, sobre o
Projeto de Lei da Câmara nº 31, de 2010 (PL nº 3.512, de 2008, na
origem), da Deputada Professora Raquel Teixeira, que dispõe sobre a
regulamentação do exercício da atividade de Psicopedagogia.
RELATOR: Senador AUGUSTO BOTELHO
I – RELATÓRIO
O
Projeto de Lei da Câmara dos Deputados nº 31, de 2010 (PL nº 3.512, de
2008, na origem), tem por objeto a regulamentação do exercício da
profissão de psicopedagogo.
A proposição foi recebida da casa de
origem e lida em Plenário em 13 de abril de 2010, sendo, originalmente,
remetida apenas à consideração da Comissão de Assuntos Sociais.
Em
decorrência do Requerimento nº 464, de 2010, do Senador Flávio Arns,
aprovado em Plenário, a matéria é, também, submetida a esta Comissão de
Educação, Cultura e Esporte, onde fui designado Relator.
Não foram apresentadas emendas ao Projeto no âmbito do
Senado Federal.
II – ANÁLISE
A
Comissão de Educação, Cultura e Esporte possui, nos termos do art.
102, I e VI do Regimento Interno do Senado Federal, competência para a
apreciação de matérias referentes à educação e assuntos a ela
correlatos.
A regulamentação da profissão de psicopedagogo consiste, claramente, em matéria afeita a esta Comissão, dado que o campo de
atuação
desse profissional é, justamente, o processo da aprendizagem humana e
seus padrões normais e patológicos, atuando na abordagem e
prevenção
dos problemas que possam ocorrer no processo. Ora, por ocorrer
untamente e, muitas vezes, inserida no próprio processo educacional, a
atuação
do psicopedagogo é, claramente, matéria correlata ao núcleo temático
desta Comissão, que é, em decorrência, idônea para a apreciação
da medida.
Não
se vislumbra, ainda, inconstitucionalidade de iniciativa, pois, nos
termos do art. 22, I e XXIV, a matéria do projeto – direito do
trabalho
e diretrizes da educação nacional – é de competência da União e,
conforme o art. 48, caput, do Congresso Nacional, não pertencendo ao rol
dos temas cuja iniciativa é exclusiva do Presidente da República.
Quanto ao mérito, é necessário perquirir a respeito da efetiva necessidade da regulamentação da profissão de psicopedagogo.
No tocante a isso, a resposta somente pode ser positiva.
Embora seja um campo relativamente recente de atuação profissional, a psicopedagogia tem demonstrado sua importância prática.
O
processo de aprendizagem humana, em qualquer faixa etária, é um
processo complexo. Ainda que essa afirmação possa parecer um lugar
comum, ela é, no entanto, profundamente verdadeira. As inúmeras
interações sociais e pessoais que se intercalam no processo de
aprendizado tornam extraordinariamente difícil compreender o processo em
sua inteireza e ainda mais complexo desenvolver um instrumental
teórico e prático que faça frente aos inúmeros desafios que podem
surgir.
Em que pese ter surgido da necessidade de solucionar o
problema dos alunos que apresentassem dificuldades escolares, a
psicopedagogia já há muito superou sua gênese e se afirmou como a
atividade que busca entender os fundamentos e desenvolvimento da
aprendizagem e sua relação com o meio social, familiar e escolar do
aluno, atacar os problemas que podem ocorrer nesse processo e, se
possível, preveni-los.
Nesse sentido, a participação do
psicopedagogo – que não se confunde com a do orientador educacional nem
com a do psicólogo escolar
– no processo educacional é essencial,
pois ainda que não seja possível prevenir todos os problemas que podem
ocorrer, é fundamental para o acompanhamento e diagnóstico das
patologias do aprendizado e pela sua correção, se for o caso.
Justamente por isso, sua presença no ambiente escolar, acadêmico e profissional é cada vez mais percebida e cada vez mais
necessária.
Outra
característica essencial da profissão é a sua interdisciplinaridade,
dado que a prática psicopedagógica conta com fundamentos e instrumentos
oriundos de diversos campos do conhecimento humano, como a pedagogia, a
psicanálise, a sociologia, entre outros, e é ministrada em grau de
pós-graduação, sendo desempenhada por profissionais oriundos de diversas
áreas do conhecimento.
Nesse sentido, o projeto é adequado por contemplar a admissão dos profissionais que exerçam a profissão ainda que não possuam
titulação acadêmica específica, mas a ela tenham se dedicado em virtude de sua atuação profissional.
Um
reparo que deve ser feito diz respeito à concepção, implícita no texto
do projeto e explicitada no parecer emitido na Comissão
de
Trabalho, de Administração e Serviço Público da Câmara dos Deputados,
de que a regulamentação de profissão somente é possível com a criação
concomitante ou prévia de conselho profissional competente. ed2010-04076
Essa
concepção resultou na inserção de disposições no projeto que causam
estranheza, tais como as referências à atuação de “órgãos competentes”
de registro e fiscalização e a determinação, no art. 10, de que a lei,
se aprovada, entrará em vigor “na data de instituição do órgão
fiscalizador da profissão de psicopedagogo”.
Esse
tipo de legislação de lege ferenda além de, na prática, nada
representar, pois condiciona a entrada em vigor da lei à criação de
órgão
que ninguém sabe se será realmente criado, pode abrir o flanco ao
questionamento da constitucionalidade da norma, se se interpretar essa
disposição como uma imposição ao Poder Executivo de encaminhar projeto para a criação do referido órgão.
Por esse motivo, apresentamos emendas que corrigem essas imperfeições de redação e permitem a imediata entrada em vigor da lei.
III – VOTO
Do exposto, votamos pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei da Câmara nº 31, de 2010, com as alterações constantes da seguinte emenda:
EMENDA
Nº – CE Suprimam-se os art. 6º, 7º, 8º e 9º do Projeto de Lei do
Câmara nº 31, de 2010, renumerando-se o seguinte e dando-se ao art. 3º,
ao § 2º do
art. 5º e ao art. 6º, renumerado, a seguinte redação:
“Art. 3º É assegurado aos atuais ocupantes de cargos ou funções de
Psicopedagogo, em órgãos ou instituições públicas, o direito de
continuar no exercício de suas respectivas atividades”.
“Art. 5º ...........................................................................
.........................................................................................
§ 2º A inobservância do disposto neste artigo configura violação do segredo profissional e sujeita o infrator às sanções civis
e penais cabíveis”.
“Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação”.
Sala da Comissão,
, Presidente
, Relator
ed2010-04076